STJ reconhece a impenhorabilidade das quotas-partes de cooperativas de crédito e sinaliza revisão de jurisprudência
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 2.216.949/SC, reconheceu a aplicação da regra de impenhorabilidade das quotas-partes de cooperativas de crédito prevista no art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009, incluído pela LC nº 196/2022, sinalizando a revisão de sua jurisprudência anterior, que admitia a constrição desses ativos.
No caso concreto, contudo, foi mantida a penhora por se tratar de ato processual praticado antes da vigência da nova lei, em observância ao princípio do tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais.
A decisão representa avanço relevante para o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, ao reforçar a proteção do capital cooperativo e da affectio societatis, além de oferecer fundamento jurídico sólido para afastar novas tentativas de penhora de quotas-partes em execuções posteriores à vigência da LC nº 196/2022.
O precedente também indica a necessidade de atuação coordenada das cooperativas para consolidação desse entendimento nos tribunais, especialmente por meio de embargos de terceiro e impugnações a constrições indevidas.
Fonte: Informações OCB
Foto: Canva








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